Responsabilidade civil das escolas é a obrigação e o dever que elas têm com relação às consequências que suas atividades possam causar a pais e alunos.
Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
Toda escola particular deve disponibilizar aos seus alunos uma estrutura mínima para o aprendizado e desenvolvimento intelectual. Tal obrigação nada mais é do que o propósito de uma escola, sua atividade principal e direta.
A escola deve promover um ambiente saudável, igualitário e que entenda e atenda às necessidades específicas de cada aluno. Todavia, outras responsabilidades são inerentes ao funcionamento de uma escola.
De forma geral, quando os alunos estão sob a vigilância e autoridade de uma instituição de ensino. A escola deve zelar pela segurança e integridade física e mental dos estudantes.
Nesse sentido, possui total responsabilidade para com os casos que acontecem no período de oferta do serviço educacional, até mesmo nas atividades externas.
Quando uma instituição de ensino se propõe a exercer a prestação de serviços educacionais, ela passa a assumir as responsabilidades civis das escolas para com as consequências jurídicas de sua operação.
Ou seja: se uma instituição de ensino causar um dano a um aluno durante a prestação de seus serviços, será responsável pelo ocorrido e terá a obrigação de reparar qualquer prejuízo ou dano decorrente do fato.
É o caso de quando um aluno se machuca ou sofre algum tipo de violência como o bullying.
A base da responsabilidade civil está prevista no Código Civil. Ele dispõe que:
aquele que, por ação, omissão, negligência ou imprudência, cometer ato ilícito causar dano a alguém, fica obrigado a reparar o dano.
Todavia, o conceito é ainda mais complexo para escolas privadas. Nesses casos, a relação entre uma escola e os responsáveis pelos alunos é considerada de consumo. Assim, também aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que:
o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Dessa forma, tendo em vista a relação de consumo existente entre escola e família, conclui-se que o dever de vigilância e a garantia de segurança da instituição de ensino decorre da responsabilidade objetiva que esta possui frente aos seus alunos.
Por isso, a instituição deve responder pelos danos causados aos alunos, independente da existência e comprovação de sua culpa.
Uma escola tem o dever de prestar segurança em relação aos seus alunos pelo período em que estes estiverem sob sua vigilância e autoridade.
Ou seja: enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento educacional, a instituição detém a responsabilidade sobre ele. Responsabilidade que diz respeito à sua integridade física e atos ilícitos praticados por ele a terceiros e por terceiros a ele.
A instituição também terá responsabilidade sobre o aluno fora do estabelecimento de ensino quando este se encontrar em atividade organizada pela escola, como em excursões ou visitas organizadas/orientadas pela escola.
Segue abaixo uma lista de temas que os Tribunais têm entendido como má prestação de serviços das instituições de ensino e pela sua consequente responsabilidade de indenizar:
É importante esclarecer que as hipóteses acima são mencionadas como exemplos. Cada caso será analisado individualmente pelo Poder Judiciário, de acordo com as suas peculiaridades.
A escola só não será responsabilizada caso fique provado que a situação ocorreu como consequência de força maior, em situações fora do ambiente escolar ou culpa exclusiva do aluno.
Fica claro que as instituições de ensino, principalmente as particulares, assumem grandes responsabilidades ao oferecer os serviços educacionais.
Desta forma, faz-se necessário acompanhar e prevenir situações que tragam consequências cíveis. Algumas dicas práticas são:
Post escrito por Arbach & Farhat advogados. Para demais dúvidas, podem entrar em contato direto com o Gustavo Michel Arbach, por meio do e-mail gustavo@arbachefarhat.com.br
Atualizado pela WPensar em 28 de março de 2019 e publicado, em parceria, no site da Activesoft em 26 de julho de 2023.